A NOVA LEI DE EXECUÇÃO POR TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS

"Entrevista com Maria Odete Duque Bertasi"

O Programa Código de Honra recebeu a Dra. Maria Odete Duque Bertasi, para falar sobre a nova Lei de Execução de Títulos Extrajudiciais, Lei n. 11.382, de 06.12.2006, em vigor desde 22.01.2007.

Segundo a entrevistada, a nova lei trouxe principalmente alterações na execução de título extrajudicial. Essa alteração legislativa se destinaria a dar maior efetividade ao recebimento do crédito que está traduzido em título de obrigação líquida, certa e exigível, assim definido por CARNELUTTI. Os títulos de crédito extrajudiciais estão relacionados no artigo 585 do Código de Processo Civil, com a redação da nova lei 11.382/06, a exemplo da letra de câmbio; nota promissória; duplicata; debênture e o cheque;escritura pública;documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas;instrumento de transação referendado pelo Ministério Público,pela Defensoria Pública ou pelos Advogados; os contratos garantidos por hipoteca; penhor; anticrese; caução e seguro de vida; crédito decorrente de foro ou laudêmio; crédito decorrente de aluguel de imóveis e os encargos da locação;crédito de serventuário da justiça (como é o caso do perito e do tradutor); e a certidão da dívida ativa.

Outros títulos também podem ser considerados títulos de créditos extrajudiciais e, portanto, legitimar a via executiva de sua cobrança, desde que haja lei que assim os defina. É o caso da cédula rural pignoratícia e hipotecária; da cédula de crédito industrial; da letra imobiliária; do crédito da previdência social e dos honorários de advogado.

Em vários aspectos, a nova lei, Lei 11.382/06 simplesmente passou a incorporar o entendimento jurisprudencial e doutrinário sobre as matérias envolvendo a execução fundada em título de crédito extrajudicial.

Exemplos dessa mera atualização do texto legal para incorporar a orientação jurisprudencial são a exceções à regra da impenhorabilidade dos bens. A nova lei prevê expressamente que nenhum bem será considerado impenhorável face à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.

Outro exemplo de que a lei 11.382/06 incorporou os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais está na regra da impenhorabilidade dos vestuários e pertences de uso pessoal do executado, salvo se forem bens e pertences de elevado valor.

A possibilidade da penhora on line , agora expressamente prevista no art. 655-A; e a disposição da não aplicação do disposto artigo 191 do CPC na contagem do prazo para a oposição dos embargos, também são exemplos dessa mera atualização da lei aos avanços jurisprudenciais sobre a matéria.

Em outros aspectos, a nova lei atendeu às mudanças já efetivadas através de outras leis mais recentes, e que integram o conjunto das reformas infraconstitucionais da Reforma maior do poder judiciário.

Exemplo dessa mudança está na possibilidade de intimação do executado na pessoa do seu advogado, prevista no § 4º., art.652 e no §5º. Art.687, do CPC, com a redação dada pela Lei 11.382/06, mas que já encontrava regramento em lei anterior, ou seja, a Lei 11.232/05.

Dentre as PRINCIPAIS ALTERAÇÕES introduzidas com o advento da lei 11.382/06, temos:

Uma vez proposta a execução pelo credor exequente, o executado será CITADO para que, NO PRAZO DE TRÊS (03) DIAS:

a1). CUMPRIR A OBRIGAÇÃO, procedendo ao pagamento integral do valor do crédito executado, portanto com acréscimos de juros de mora e correção monetária, PORÉM, prevê a nova lei, que os honorários advocatícios do advogado do exeqüente, poderão ser pagos pelo executado, nesse momento processual, com redução de 50%.

a2). O executado que não optar por pagar o débito, poderá QUESTIONAR OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E DEMAIS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO EXECUTIVA, apresentando exceção de pré-executividade.

Se o executado, ao ser citado, não efetuar o pagamento nem ingressar com a exceção de pré-executividade, o Oficial de Justiça prosseguirá com as diligências a seu encargo, ou seja, promoverá a penhora e a avaliação do bem penhorado, intimando o executado, que terá o PRAZO de QUINZE (15) DIAS, contados da JUNTADA aos autos do MANDADO, para EMBARGAR A EXECUÇÃO.

Os EMBARGOS poderão ser opostos independentemente de penhora, caução ou depósito e serão distribuídos por dependência; autuados em apartado e instruídos com cópias peças processuais relevantes.

O prazo para embargar correrá individualmente para cada executado, a partir da juntada aos autos do mandado respectivo.

Os embargos não terão efeito suspensivo, porém o Juiz poderá conceder esse efeito quando houver relevância nos fundamentos apresentados pelo embargante e o prosseguimento da execução puder causar grave dano de difícil ou incerta reparação.

Mas, ainda assim, para que o efeito suspensivo possa ser deferido pelo Juiz, a lei expressamente prevê que há necessidade de o Juízo estar garantido com penhora, depósito ou caução.

A concessão do efeito suspensivo aos embargos poderá ser total ou parcial e, no caso de ser parcial, a execução prosseguirá normalmente quanto à parte restante.

A concessão do efeito suspensivo para um dos embargantes não implica na suspensão da execução quanto aos demais executados, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante que obteve a suspensão da execução.

Se o embargante alegar o excesso de execução, que ocorre quando, por exemplo, o credor pleitear quantia superior à do título, deverá apresentar na inicial dos embargos o valor que ele, embargante, entende devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos.

Na hipótese de embargos manifestamente protelatórios o Juiz imporá, em favor do exeqüente, multa de até 20% do valor em execução.

Quando o juiz receber os embargos abrirá vista ao exeqüente-embargado para que apresente sua impugnação no prazo de 15 dias.

Na seqüência, prevê a lei que o juiz poderá julgar desde logo os embargos, ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença em 10 dias. A apelação interposta contra a sentença que rejeita liminarmente os embargos à execução ou julga-os improcedentes, é recebida apenas no efeito devolutivo.

O legislador deu outra oportunidade para o executado efetuar o pagamento do débito. Estudamos que, ao ser citado, o executado poderá, em 03 dias, pagar a dívida, com seus acréscimos de juros e correção monetária, porém com redução de 50% da verba honorária.

Mas a lei prevê também que no prazo para embargos, o executado poderá reconhecer o direito e o crédito do exeqüente, e apresentar proposta para pagamento do débito atualizado e acrescido dos honorários integrais, procedendo a um depósito inicial de 30% do valor em execução e o restante através de até 06 parcelas mensais, com acréscimo dos juros de 1% e correção monetária.

Se o Juiz deferir o pedido, a execução ficará suspensa. Porém, se o executado não honrar a obrigação assumida, vencerão antecipadamente as parcelas subseqüentes, sendo-lhe imposta multa de 10% e ficando vedada a oposição de embargos.

A nova lei eliminou a faculdade que anteriormente o executado possuía de nomear bens à penhora. Entretanto, feita a penhora, o executado poderá, no prazo de 10 dias da intimação, requerer ao juiz a substituição do bem, comprovando que a substituição não trará prejuízo ao exeqüente e que será menos gravosa para ele, devedor.

Uma importante novidade da nova lei diz respeito à PRÉ-PENHORA ou PENHORA ADMINISTRATIVA como vem sendo chamada a possibilidade que agora o exeqüente possui de, antes mesmo da citação do executado, extrai uma certidão dos autos e averba-la junto ao Cartório de Registro de Imóveis, por exemplo.

Ou seja, o exeqüente poderá identificar, desde logo, a existência de patrimônio em nome do executado e assim que promover a execução, e antes mesmo de citar o devedor, o exeqüente extrai uma certidão do processo (contendo o nome das partes, o crédito, sua origem e valor) e averba essa certidão junto à matrícula do bem de propriedade do executado, em espécie de pré-penhora ou penhora administrativa.

Se assim proceder, o exeqüente deverá comunicar a ocorrência da averbação ao Juízo, no prazo de 10 dias de sua concretização. Posteriormente, quando for formalizada a penhora judicial em bens suficientes, será determinado o cancelamento dessa pré-penhora, ou penhora administrativa, relativa aos bens que não foram penhorados judicialmente.

Se o executado alienar ou onerar o bem após a averbação, será presumida a ocorrência de fraude à execução.

Mas o exeqüente que promover averbação manifestamente indevida, deverá indenizar a parte contrária, segundo o disposto na lei.

Essa inovação legislativa, ou seja, essa penhora administrativa ou pré-penhora, vem merecendo severas críticas por parte de alguns juristas, na medida em que representa uma inversão da ordem natural da execução, porque coloca antes da citação do executado a apreensão de seus bens.

No que se refere à AVALIAÇÃO dos bens penhorados, a nova lei apresentou significativa mudança ao prever que a mesma deverá ser feita pelo próprio Oficial de Justiça encarregado da diligência. Implicitamente a lei autoriza a consulta a peritos e expressamente permite, em caso de grave dificuldade, que o oficial requeira ao Juiz a nomeação de avaliador.

De qualquer modo, ao executado é lícito impugnar a avaliação quando do oferecimento dos seus embargos.

O artigo 649 da nova Lei traz o elenco dos BENS IMPENHORÁVEIS, a exemplo dos salários, aposentadorias, ferramentas e utensílios necessários ou úteis à profissão, vestuário e pertences de uso pessoal.

Mas existem duas importantes exceções à regra da penhorabilidade.

A primeira: “ A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.”

E a segunda: a regra da impenhorabilidade dos salários, vencimentos, etc., não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.

Uma importante alteração nesse aspecto diz respeito aos saldos das cadernetas de poupança. Os saldos das cadernetas de poupança acima de 40 salários-mínimos poderão ser penhorados.

Já os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social, não poderão ser penhorados.

Sabemos que a execução por quantia certa tem por finalidade expropriar bens do devedor , a fim de satisfazer o direito do credor. A expropriação consiste na ADJUDICAÇÃO, na ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR, NA ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA e no USUFRUTO DE BEM MÓVEL OU IMÓVEL. Arts. 646 e 647.

Com relação à ADJUDICAÇÃO, a nova lei trouxe importantes inovações. Antes, a adjudicação somente poderia ser requerida após a negativação da hasta pública. Agora, feita a avaliação, é possível a adjudicação do bem penhorado pelo exeqüente; pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado.

Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença ficando esta a disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.

Com relação à ALIENAÇÃO, o legislador introduziu no ordenamento processual a possibilidade da alienação PARTICULAR do bem penhorado. A alienação particular pode ocorrer tanto para bens móveis quanto imóveis. A alienação particular poderá ser feita caso não haja a adjudicação e se mostra uma alternativa à rígida alienação por hasta pública.

A lei traça roteiro básico da alienação por iniciativa particular, cabendo aos Tribunais, na esfera da respectiva competência, expedir provimentos detalhando o procedimento de alienação, inclusive dispondo sobre meios eletrônicos e credenciamento de corretores, com exigência de cinco anos de profissão.

O exeqüente, não se interessando pela adjudicação, poderá requerer a alienação particular, cabendo ao Juiz fixar o prazo em que alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento e as garantia e, se for o caso, a comissão do corretor.

A ALIENAÇÃO JUDICIAL está mantida e com a novidade de que o procedimento da alienação judicial poderá ser realizado por meio da internet, com “uso de páginas virtuais criadas pelos Tribunais ou por entidades públicas ou privadas em convênio com eles firmado.”